Saiba quem tem direito ao auxílio-reclusão, valor e como pedir
Ainda há muitos mitos que circundam o auxílio-reclusão. Conhecer como ele funciona evita a disseminação de notícias falsas.
O INSS desempenha um papel essencial na proteção social dos trabalhadores brasileiros, oferecendo benefícios que asseguram renda em situações de vulnerabilidade. Entre eles, destacam-se a aposentadoria e o auxílio-doença.
Além disso, a pensão por morte protege famílias enlutadas, garantindo que dependentes não fiquem desamparados financeiramente. Cada benefício possui regras próprias, exigindo comprovação documental e cumprimento de requisitos específicos.
Assim, o sistema previdenciário se mostra fundamental para reduzir desigualdades e proteger famílias em momentos delicados. Dentro desse contexto, surge também o auxílio-reclusão, criado para garantir dignidade econômica a dependentes de segurados em regime fechado.

Neste artigo, você vai ver:
Afinal, o que é o auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão é um benefício exclusivo para dependentes de segurados do INSS que foram presos em regime fechado. Diferente do que muitos imaginam, o valor não é destinado ao detento, mas sim à família que enfrenta queda abrupta de renda após a prisão.
O objetivo é evitar que os dependentes fiquem sem recursos básicos durante o período de reclusão. Para ter acesso ao auxílio-reclusão, é necessário que o preso tenha contribuído para o INSS nos 24 meses anteriores à prisão e que sua média salarial nesse período seja inferior ao limite estabelecido.
Em 2025, esse teto é de R$ 1.906,04. Além disso, se o segurado já recebia outro benefício, como aposentadoria ou pensão, os dependentes não podem solicitar o auxílio-reclusão. Dessa forma, o INSS garante que o benefício seja direcionado a quem realmente precisa.
Qual o valor do pagamento?
Em 2025, o auxílio-reclusão tem como referência o valor de um salário mínimo, que corresponde a R$ 1.518. Esse montante é dividido entre os dependentes de acordo com as regras de rateio aplicadas pelo INSS.
Vale destacar que o benefício é temporário e cessa automaticamente quando o segurado deixa o regime fechado, mesmo que migre para o semiaberto. Assim, o pagamento está sempre condicionado à situação prisional do trabalhador.
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É verdade que quem recebe o valor é o preso?
Muitas informações equivocadas circulam sobre o auxílio-reclusão, fazendo parecer que o detento é o beneficiado direto. No entanto, a verdade é que apenas os dependentes têm direito a receber o valor, dependendo do titular.
Entre eles estão cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos, irmãos inválidos ou com deficiência e, em alguns casos, os pais do segurado. Em todas as situações, é obrigatória a comprovação de dependência econômica.
A finalidade do benefício não é privilegiar o preso, mas garantir que sua família não fique desamparada financeiramente. Quando o trabalhador contribuinte é preso, a renda familiar diminui, e os dependentes enfrentam dificuldades para manter despesas básicas como alimentação, moradia e saúde.
O auxílio-reclusão atua, portanto, como uma rede de proteção social, semelhante à pensão por morte ou ao auxílio-doença. Além disso, a manutenção do benefício exige constante atualização. A cada três meses, os dependentes precisam comprovar que o segurado continua preso.
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Como solicitar o auxílio-reclusão?
O pedido do auxílio-reclusão pode ser feito de maneira prática pelo site ou aplicativo Meu INSS, plataforma oficial que reúne diversos serviços previdenciários. Para iniciar o processo, o dependente deve apresentar documentos, certidão judicial que comprove a prisão e provas da relação familiar.
Para filhos ou irmãos, a certidão de nascimento é obrigatória. Dependendo da idade e da condição de saúde do dependente, podem ser solicitados laudos médicos atualizados, extratos bancários ou comprovantes de renda.
O processo exige ainda acompanhamento contínuo. A cada três meses, os dependentes precisam atualizar as informações sobre a prisão do segurado. Caso haja libertação, mesmo em regime semiaberto, o pagamento é automaticamente encerrado.
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